Por Poliana Sabino.
Campo Grande/MS, 28 de fevereiro de 2025.
A.M.D.O. havia sido condenada pelos crimes de embriaguez ao volante e desacato, com pena de 1 ano de detenção em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa e da suspensão/proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir por 6 meses.
A sentença foi proferida com base em uma denúncia que narra que, no dia 13 de maio de 2020, por volta das 20h47min, na Rua Professor Xandinho, Bairro São Lourenço, em Campo Grande/MS, a denunciada conduziu um veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada devido à influência de álcool e desacatou um funcionário público no exercício da função.
Segundo a acusação, a Guarda Municipal foi acionada para atender a uma ocorrência de acidente de trânsito sem vítimas. Diante disso, ambos os envolvidos foram submetidos ao teste do etilômetro, sendo que o outro condutor obteve resultado de 0,0 mg/L. Já a acusada, devido à falta de coordenação motora, não conseguiu realizar o teste. No entanto, os guardas observaram diversos sinais de embriaguez em A.M., como hálito etílico, dificuldade de equilíbrio e fala alterada. Diante dessas circunstâncias, os guardas deram voz de prisão à denunciada, momento em que ela passou a proferir diversos xingamentos contra os agentes, tais como “filhos da puta” e “vai tomar no seu ânus”.
Inconformada, a sentenciada, representada pelos advogados Maria de Fátima Silva Gomes e Hugo Fuso de Rezende, apresentou razões de apelação, requerendo preliminarmente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a nulidade das provas que ensejaram sua condenação pelo crime de embriaguez. A defesa argumentou que as provas seriam ilícitas por terem sido obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, conforme prevê o artigo 157 do Código de Processo Penal.
No mérito, a defesa requereu a absolvição da ré do crime de embriaguez ao volante, com a desclassificação da infração para o artigo 252, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da infração de trânsito por dirigir com incapacidade física ou mental que comprometa a segurança do trânsito. Além disso, requereu a absolvição da ré pelo crime de desacato, sob o fundamento de que o fato não configuraria infração penal, conforme previsto no artigo 386, inciso III, do Código Penal.
O recurso foi parcialmente acolhido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), nos termos do voto do relator.
O desembargador relator Luiz Gonzaga Mendes Marques não acolheu as preliminares suscitadas pela defesa nem o pedido de absolvição pelo crime de embriaguez ao volante. No entanto, acolheu o pedido de absolvição pelo delito de desacato.
O magistrado argumentou que desacatar significa insultar, humilhar ou ofender o decoro e o prestígio da função pública, o que, no presente caso, não ficou caracterizado. Assim, entendeu ser cabível a absolvição. O relator destacou que, embora reprováveis, as palavras proferidas pela ré decorreram de um momento de descontrole e alteração de ânimo, não sendo suficientes para caracterizar a intenção de ofender a vítima em razão do cargo público que ocupava.
Processo nº 0015386-62.2020.8.12.0001