Campo Grande/MS, 31 de julho de 2024.
Com o entendimento de que a empresa adotou conduta discriminatória contra a trabalhadora, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) condenou a empregadora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil a uma empregada que não foi promovida por estar grávida.
De acordo com os autos, a terapeuta ocupacional foi aprovada em seleção para a vaga de supervisora em residência terapêutica e deveria passar por entrevista antes de iniciar no novo cargo. Após ser parabenizada pela conquista, a profissional foi perguntada se estava grávida e, ao confirmar, foi informada de que, por esse motivo, a troca de função não poderia ocorrer.
Em sua defesa, a empresa alegou que o processo seletivo era para cadastro de reserva com validade de um ano, e que a convocação dependeria de sua necessidade e da não expiração do prazo. E argumentou também que diversas gestantes, assim como a autora, foram afastadas em razão da Lei 14.151/2021 — que proibia trabalho presencial de mulheres nessa condição na pandemia — e que, após o afastamento, a empregada “emendou” a licença, ultrapassando o tempo da seleção.
No acórdão, a desembargadora Regina Duarte, relatora da matéria, sustentou que a discriminação contra grávidas limita as oportunidades de emprego e progressão na carreira e prejudica a economia em geral, pois impede o pleno aproveitamento do potencial das mulheres. Ela ponderou ainda que atitudes assim afetam a saúde materna e infantil e impedem a construção de uma sociedade mais inclusiva.
Para a magistrada, houve violação dos direitos, uma vez que a empresa poderia ter promovido a empregada e, posteriormente, providenciado o expediente remoto. Ao refutar os argumentos da ré, ela destacou que a discriminação se disfarçou sob a forma de questões técnicas e proteção.
Além disso, a relatora salientou que a lei citada pela empregadora é posterior ao momento em que a empresa foi comunicada sobre a gravidez e decidiu negar a promoção, considerando um “absurdo” a intenção da ré de alegar a existência de um feito (a falta de promoção pela obrigação legal de afastamento do trabalho presencial) que antecede a causa (a promulgação da lei). Por fim, sobre a falta de cumprimento da promessa de reservar o cargo, a desembargadora concluiu que “a justificativa da empresa de que o prazo de validade do processo seletivo teria expirado também é infundada, uma vez que a funcionária já havia sido aprovada neste processo”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.