Campo Grande, 17 de julho de 2025.
Alegação de constrangimento ilegal por prisão prolongada foi considerada matéria nova
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração interpostos por D.A. e S. e T.D.A.R., que alegavam obscuridade em acórdão proferido em recurso de apelação.
Os embargantes sustentaram que, embora o acórdão tenha acolhido a preliminar de nulidade processual, não teria se pronunciado sobre a manutenção da prisão preventiva. Alegaram ainda que a repetição dos atos anulados poderia prolongar indevidamente a prisão, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.

O relator do caso, desembargador Ulisses de Souza Veras, afastou a tese de obscuridade. Segundo ele, a nulidade reconhecida decorreu da inobservância do art. 402 do Código de Processo Penal, e a decisão foi clara quanto à sua fundamentação. Ressaltou, ainda, que os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões não ventiladas no recurso originário.
O magistrado destacou que a suposta ilegalidade da prisão não foi objeto do recurso de apelação, tratando-se de matéria nova e, portanto, incabível no âmbito dos embargos.
Dessa forma, a 2ª Câmara Criminal rejeitou os embargos, nos termos do voto do relator.






