TJMS nega legítima defesa e mantém condenação por lesão corporal seguida de morte em Dourados

Campo Grande/MS, 14 de outubro de 2025. 

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de E. L. P. pelo crime de lesão corporal seguida de morte (artigo 129, §3º, do Código Penal). O julgamento, ocorrido em 1º de outubro de 2025, teve relatoria do desembargador Emerson Cafure, que rejeitou o pedido da defesa para reconhecimento de legítima defesa de outrem e consequente absolvição.

O caso teve início após uma discussão entre o réu e a vítima, J. da S., em um bar de Dourados. Segundo os autos, ambos haviam ingerido bebida alcoólica quando, após uma troca de ofensas verbais, o acusado desferiu um soco no rosto da vítima, que caiu, bateu a cabeça no chão e morreu em decorrência do trauma.

Na sentença de primeiro grau, o Juízo da 1ª Vara Criminal condenou o réu a 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, reconhecendo a prática de lesão corporal seguida de morte. Inconformada, a defesa recorreu ao TJMS sustentando que o golpe foi desferido para proteger um terceiro que estaria sendo ofendido pela vítima, o que configuraria legítima defesa de outrem.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal, exige a presença simultânea de agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários. No entanto, o colegiado entendeu que tais requisitos não se fizeram presentes.

“A conduta do réu não foi motivada por risco iminente à integridade de terceiro, mas por impulso emocional decorrente de ofensas verbais, o que descaracteriza a excludente de ilicitude”, afirmou o desembargador Emerson Cafure em seu voto.

O magistrado ressaltou ainda que o próprio acusado confessou ter agido após se sentir ofendido, e que não havia qualquer situação emergencial que justificasse o ato. A ingestão de álcool por ambos os envolvidos reforçou, segundo o relator, o caráter emocional e desproporcional da reação.

O acórdão destacou que a legítima defesa, inclusive em favor de terceiros, deve ser proporcional e imediata, visando apenas cessar uma agressão injusta, e não punir ou revidar uma ofensa. Na ausência desses elementos, prevalece a responsabilidade penal.

“Ausente prova de situação emergencial ou risco efetivo à integridade de terceiro, não se reconhece a excludente de ilicitude”, consignou o relator, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 620.433/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz).

Com isso, a Câmara negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação imposta na sentença de primeiro grau.