TJMS não conhece habeas corpus de interno que solicitava transferência para cidade natal

Campo Grande, 11 de julho de 2025.

Defesa buscava a remoção do preso para Ponta Porã, mas tribunal apontou inadequação da via processual

Por redação.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em favor de A.G.L., atualmente custodiado no Presídio de Segurança Máxima Jair Ferreira de Carvalho, em Campo Grande (MS).

O paciente cumpre pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico internacional de arma de fogo).

A defesa sustentou que, ao invés de ser transferido para Ponta Porã — cidade onde reside — o acusado foi direcionado à capital do estado. Após solicitar o retorno à sua cidade natal, o pedido foi negado. Argumentou ainda que o direito à permanência em unidade próxima da família estaria sendo violado, principalmente diante do longo tempo de custódia na capital, que já supera quatro anos.

O relator, juiz Alexandre Correa Leite, afirmou que o pedido não poderia ser analisado via habeas corpus, devendo a parte interessada observar o trâmite previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, que trata dos recursos próprios da execução criminal.

Juiz Alexandre Correa Leite (Foto: Reprodução)

Além disso, destacou que a transferência de estabelecimento prisional não configura direito absoluto, tratando-se de ato discricionário da autoridade competente, que pode fundamentar sua decisão com base na segurança, disciplina ou conveniência da administração penitenciária. O magistrado citou jurisprudência consolidada, segundo a qual pedidos de transferência devem ser manejados por meio de agravo em execução, não sendo cabível habeas corpus para essa finalidade.

Concluiu que não havia qualquer constrangimento ilegal a ser sanado e votou pelo não conhecimento da ordem, entendimento que foi acolhido por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara.