Campo Grande/MS, 08 de setembro de 2025
Por redação.
Corte entendeu que fuga de apenado configura falta grave e autoriza regressão direta do regime aberto para o fechado, sem caracterizar cerceamento de defesa.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o recurso de C. B. dos S. P. , condenado por tráfico de drogas e roubo, e manteve a decisão que determinou sua regressão per saltum do regime aberto diretamente para o fechado após descumprimento das condições impostas.
O apenado havia progredido ao regime aberto em janeiro de 2025, mas descumpriu regras no dia 24/01/2025, permanecendo foragido por quase três meses, até 23/04/2025, quando foi realizada audiência de justificação. A defesa alegou desproporcionalidade da medida e sustentou cerceamento de defesa, apontando omissão da Defensoria Pública.
Segundo o relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, a fuga configura falta grave nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal (LEP), autorizando a regressão de regime prevista no art. 118, I, da mesma lei. O magistrado destacou ainda:
- A jurisprudência do STJ admite a regressão direta, sem necessidade de passagem pelo regime intermediário;
- As justificativas apresentadas pelo condenado não afastam a gravidade da evasão;
- Não houve cerceamento de defesa, pois não se comprovou efetiva omissão da Defensoria — a ausência de argumentos decorreu da inércia do próprio apenado.
Com base nesses fundamentos, o colegiado concluiu que a reincidência em descumprimentos e a evasão demonstraram incapacidade do reeducando de permanecer em regime mais brando. Assim, foi mantida a regressão para o regime fechado e negado o recurso.







