Campo Grande, 10 de julho de 2025.
Câmara entendeu que condições pessoais favoráveis não afastam a gravidade do crime
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul denegou, por unanimidade, a ordem de habeas corpus impetrada em favor de L.B. dos S.P., preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, que trata do tráfico interestadual de entorpecentes.
A defesa sustentou ausência dos requisitos legais para a prisão cautelar, alegando que a decisão que a decretou carecia de fundamentação idônea. Ressaltou, ainda, que o acusado é primário, possui emprego e residência fixa, além de manter vínculos familiares no estado do Paraná, o que afastaria qualquer risco à ordem pública.
O relator do caso, desembargador José Ale Ahmad Neto, destacou que a decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, havendo indícios suficientes de materialidade e autoria. O magistrado reiterou que condições pessoais favoráveis não são, por si sós, suficientes para revogação da prisão preventiva.

Ainda segundo o relator, o crime imputado ao paciente possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão, o que justifica a custódia cautelar conforme previsão do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Diante disso, a ordem foi denegada nos termos do voto do relator, por decisão unânime da Câmara.






