Campo Grande/MS, 15 de setembro de 2025.
Por redação.
Tribunal afasta alegações de excesso de prazo e diz que condições pessoais não impedem custódia cautelar
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de E. da S. P. , preso preventivamente desde novembro de 2022 pela suposta prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado contra duas vítimas em Maracaju. Segundo a denúncia, ele usou uma faca em um bar, atingindo P. C. da S. V. e V. P. , que só não morreram por circunstâncias alheias à sua vontade.
A defesa alegava ausência de fundamentos concretos para a prisão e excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que o réu é primário, tem residência fixa e aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri. O relator, desembargador Fernando Paes de Campos, destacou que a decisão de primeiro grau apontou elementos específicos que justificam a custódia, como a gravidade da conduta, o risco de intimidação de testemunhas e a necessidade de garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal.
O magistrado lembrou que a pena do crime imputado supera quatro anos, preenchendo o requisito do art. 313 do CPP, e que condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. Quanto ao excesso de prazo, o relator frisou que a instrução teve andamento regular, com audiências realizadas e sentença de pronúncia proferida em julho de 2025, o que, segundo a Súmula 21 do STJ, supera a alegação de constrangimento ilegal.
Com isso, o colegiado manteve a prisão preventiva por entender que as medidas cautelares alternativas seriam insuficientes diante da gravidade dos fatos.







