Campo Grande/MS, 04 de setembro de 2025
Por redação.
Corte aponta gravidade da conduta, risco de reiteração criminosa e insuficiência de medidas alternativas para manter custódia preventiva.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou habeas corpus impetrado em favor de E. L. de A. , preso em flagrante em 30 de julho de 2025 e com prisão convertida em preventiva em 2 de agosto. Ele é acusado de roubo majorado tentado e associação criminosa armada, ao lado de outros três investigados.
Segundo os autos, o grupo teria se associado de forma estável, com armas e divisão de tarefas, para praticar crimes patrimoniais graves na região de Dourados. Durante a tentativa de roubo, os acusados teriam simulado ser agentes públicos e usado armas de fogo para tentar subtrair mercadorias de origem paraguaia.
A defesa alegou falta de fundamentação na decisão que manteve a prisão, sustentando que o acusado é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e confessou espontaneamente sua participação, pedindo a substituição da custódia por medidas cautelares.
O relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, destacou que as circunstâncias do caso revelam gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e a periculosidade do grupo criminoso, o que justifica a manutenção da prisão para garantir a ordem pública.
O tribunal considerou insuficientes as medidas cautelares alternativas diante do modus operandi do bando. Também ressaltou que condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentos concretos que a justificam.
A decisão citou os artigos 312, 313 e 319 do CPP, além de precedentes do STF e STJ, segundo os quais a prisão preventiva se mantém válida quando há prova de materialidade, indícios de autoria e risco concreto à ordem pública. O princípio da proporcionalidade, segundo a Corte, não autoriza a soltura em casos de crimes graves praticados por associação armada.
O TJMS manteve a prisão preventiva de E. L. de A. , acusado de integrar associação criminosa armada e tentar roubo à mão armada. A Corte entendeu que a gravidade dos fatos e o risco de novas práticas criminosas tornam indispensável a custódia, rejeitando a substituição por medidas cautelares.







