Campo Grande, 08 de julho de 2025.
Acusado já cumpria pena e teria destruído celular durante abordagem policial para obstruir investigação.
Por redação.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul denegou, por unanimidade, a ordem de habeas corpus impetrada em favor de G.F.M., preso em flagrante em junho de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, § 1º, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
A defesa alegou ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sustentando que não haveria risco à ordem pública com a liberdade do acusado, além de destacar suas condições pessoais favoráveis.
O relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, entendeu, entretanto, que estavam presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, como indícios de autoria e o chamado periculum libertatis. Segundo os autos, G.F.M. teria destruído um aparelho celular no momento da abordagem policial, em tentativa de dificultar a investigação. Além disso, o acusado já se encontrava cumprindo pena no momento dos fatos.

O magistrado destacou que a custódia cautelar visa não apenas garantir a ordem pública, mas também prevenir a reiteração criminosa. Ressaltou, ainda, que condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si só, para revogar a prisão, nem há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas no caso concreto.
A ordem foi denegada nos termos do voto do relator.






