TJMS mantém prisão preventiva de acusado de liderar associação criminosa em Sidrolândia

Campo Grande, 11 de julho de 2025.

Defesa alegava excesso de prazo e fundamentos genéricos, mas relator destacou complexidade do processo e risco à ordem pública

Por redação.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor de U. da S., acusado de integrar associação criminosa voltada à prática de crimes contra a Administração Pública.

A defesa alegou que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de seis meses, o que motivou novo pedido de revogação da custódia, sob o argumento de excesso de prazo. Sustentou ainda que não há elementos nos autos que demonstrem risco concreto de fuga, sendo o simples receio insuficiente para justificar a manutenção da medida extrema, a qual estaria baseada em fundamentos genéricos.

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Foto: Reprodução

U. da S. foi preso no âmbito de investigação que apura a existência de organização criminosa composta por agentes públicos e particulares, atuantes no município de Sidrolândia (MS), supostamente envolvida em fraudes licitatórias, falsidade ideológica, peculato, associação criminosa e sonegação fiscal. Segundo os autos, o paciente seria o líder do grupo, responsável por controlar empresas de fachada contratadas reiteradamente pela Administração Pública Municipal para fins ilícitos.

O relator destacou que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo necessária para garantia da ordem pública. Ressaltou que, embora o paciente tenha anteriormente obtido liberdade por meio de habeas corpus, a medida foi revogada após descumprimento das condições impostas, em razão da suposta continuidade da prática criminosa mesmo em liberdade provisória.

Em relação à alegação de excesso de prazo — a defesa apontou mais de 200 dias sem prolação de sentença — o relator observou que o caso envolve dez réus, cerca de oito mil páginas de processo e se trata de uma operação complexa, com ao menos três fases distintas. Nesses termos, entendeu que os prazos processuais estão dentro do razoável, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.

A ordem foi denegada nos termos do voto do relator.