Campo Grande/MS, 20 de outubro de 2025.
Por redação.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a liberdade provisória concedida a F. S. L. da C., acusado dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos nos artigos 180 e 311 do Código Penal. O julgamento, ocorrido em 11 de setembro de 2025, teve como relator o desembargador Jairo Roberto de Quadros, que negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual.
O caso teve início em dezembro de 2024, quando a polícia recebeu denúncia sobre uma motocicleta estrangeira furtada que estaria sendo anunciada para venda em uma rede social. O proprietário do veículo visualizou o anúncio e marcou um encontro com o anunciante, identificado como “F. L.”, que indicou o local onde a motocicleta poderia ser inspecionada.
No endereço informado, o ofendido reconheceu sua motocicleta furtada, o que levou a polícia a realizar diligências que culminaram na prisão em flagrante de F. S. L. da C., conduzindo um Fiat Palio azul com placas paraguaias. Durante a abordagem, os agentes constataram que o veículo apresentava sinais identificadores adulterados e havia registro de furto no Estado de São Paulo.
Em primeira instância, o juiz de Ponta Porã concedeu liberdade provisória mediante pagamento de fiança equivalente a dois salários mínimos e cumprimento de medidas cautelares, como proibição de mudar de endereço sem autorização judicial e de se envolver em novo delito.
O Ministério Público recorreu, pedindo a decretação da prisão preventiva, sob o argumento de que a medida seria necessária para garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Entretanto, o relator destacou que o acusado está em liberdade há mais de nove meses sem qualquer notícia de descumprimento das medidas impostas, o que demonstra adequação e suficiência das cautelares fixadas.
O colegiado considerou ainda que o réu é primário, possui trabalho lícito e responde por delitos sem violência ou grave ameaça, fatores que reforçam a adequação das medidas alternativas à prisão.
O acórdão também afastou a alegação ministerial de que o réu teria sido flagrado em novo delito meses após a concessão da liberdade, observando que não há registro de inquérito ou ação penal instaurada a respeito do fato mencionado.
Com isso, a Câmara concluiu que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, cabível apenas quando comprovado o risco real à ordem pública ou à instrução processual.






