TJ/MS mantém decisão que negou habeas corpus por uso indevido da via processual

Campo Grande/MS, 17 de outubro de 2025.

Por redação.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, agravo interno interposto por J. V. O., que buscava reverter decisão monocrática que havia indeferido liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor. O julgamento ocorreu em 23 de setembro de 2025, sob relatoria do desembargador Waldir Marques, que considerou inadequada a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio.

O caso teve origem na execução penal do agravante, que havia impetrado habeas corpus pedindo a anulação da decisão judicial que determinou a regressão de regime prisional, com o objetivo de retornar ao regime semiaberto. A defesa alegava que o habeas corpus deveria ser admitido, por se tratar de flagrante ilegalidade, uma vez que a regressão teria sido determinada sem fundamentação suficiente.

Contudo, o relator destacou que as decisões proferidas no curso da execução da pena devem ser impugnadas por meio de agravo em execução, conforme dispõe o artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), e não por habeas corpus.

O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que, segundo o relator, não se verificou nos autos.

O acórdão também enfatizou que a decisão da execução penal estava devidamente fundamentada, inexistindo constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem, mesmo de ofício.

Com isso, o colegiado manteve a decisão monocrática e negou provimento ao agravo interno, reafirmando o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado para discutir matéria própria de execução penal, quando há recurso específico previsto em lei.