TJMS mantém condenação por tráfico de drogas e reforça validade de depoimentos policiais como prova

Campo Grande/MS, 14 de outubro de 2025.

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de O. F. A. pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O julgamento ocorreu no dia 25 de setembro de 2025, sob a relatoria do desembargador Jonas Hass Silva Júnior, que negou provimento ao recurso da defesa.

De acordo com os autos, o réu foi preso em flagrante após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência. Durante a diligência, os policiais civis localizaram seis pedras de crack, pesando aproximadamente 7,4 gramas, escondidas embaixo de um armário da cozinha e prontas para a venda, além da quantia de R$ 32.214,00 em dinheiro, sem origem comprovada.

Na apelação, a defesa alegou cerceamento de defesa, afirmando que só teve acesso aos autos que originaram o mandado de busca e apreensão mais de 40 dias após a audiência de instrução e julgamento. Também pediu a absolvição por insuficiência de provas, o abrandamento do regime inicial fechado e o direito de recorrer em liberdade.

O relator rejeitou a preliminar de nulidade, destacando que o pedido de acesso aos autos foi feito e atendido tempestivamente , não havendo demonstração de prejuízo concreto. Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador frisou que “a decretação de nulidade, mesmo que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso”.

Quanto ao mérito, o colegiado concluiu que as provas produzidas — boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico e depoimentos dos policiais — foram suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do crime. A versão apresentada por O. F. A., de que a droga teria sido “plantada” pelos agentes e de que o dinheiro seria fruto de economias destinadas à compra de uma casa, foi considerada isolada e sem amparo probatório.

O acórdão ressaltou que os depoimentos dos policiais civis são provas idôneas, especialmente quando prestados em juízo e de forma coerente com os demais elementos do processo. “Os depoimentos dos policiais, quando harmônicos com as demais provas, são válidos e suficientes para ensejar a condenação, cabendo à defesa demonstrar eventual imprestabilidade da prova”, consignou o relator, citando entendimento consolidado do STJ.

A Câmara manteve a pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, fixada em regime inicial fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o artigo 33 do Código Penal. Também negou o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e persistem os fundamentos que justificaram a prisão preventiva.

“Não há lógica em conceder liberdade após a condenação se, anteriormente, já se reconhecia a necessidade da custódia cautelar”, pontuou o relator, mencionando precedentes do STJ e da própria Corte estadual.

Com a decisão, ficou firmada a tese de que a nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de prejuízo, e que os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos, são aptos a embasar condenação por tráfico de drogas.