Campo Grande, 24 de julho de 2025.
Acusado alegava ausência de provas e cerceamento de defesa, mas versão policial foi considerada suficiente para manter a pena.
Por redação.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul denegou provimento ao recurso de apelação interposto por A.A. da S., acusado da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 15 da Lei 10.826/03, mantendo a condenação à pena de 2 anos de reclusão, 1 ano de detenção e multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.
A defesa do acusado requereu sua absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, sob a alegação de que não havia provas do disparo de arma de fogo, além de apontar nulidade por cerceamento de defesa.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2023, o acusado possuía arma de fogo em desacordo com as exigências legais e teria efetuado disparos em local habitado ou em via pública. O réu negou os disparos, afirmando que as armas foram encontradas em seu carro pelos policiais.
Ele alegou que mantinha as armas sem registro para proteger sua empresa, onde guarda veículos de clientes. Em seu depoimento, a irmã afirmou que os sons ouvidos poderiam ter sido causados por bombinhas usadas pelos sobrinhos. Já os policiais disseram ter sido acionados por vizinho que relatou disparos e, ao chegarem, o acusado teria admitido o ato.
Para o relator, os depoimentos policiais foram coerentes e sem razão para má-fé. Considerando tratar-se de crime de mera conduta, os elementos dos autos foram considerados suficientes para a manutenção da sentença.
O recurso foi negado por unanimidade, nos termos do voto do relator.







