Campo Grande/MS, 09 de setembro de 2025.
Por redação.
Tribunal reafirma que atenuante de confissão não autoriza pena abaixo do mínimo legal
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o recurso de apelação de P. R. A. M. , condenado por furto qualificado em Dourados. O réu havia sido flagrado após invadir uma residência no bairro Jardim Água Boa, em 29 de abril de 2022, escalando o portão e arrombando a porta para subtrair diversos bens avaliados em R$ 2.555,00.
A defesa pediu que a pena fosse reduzida abaixo do mínimo legal com base na atenuante da confissão espontânea. O relator, desembargador Fernando Paes de Campos, destacou, porém, que a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça impede a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo quando reconhecida a atenuante.
O colegiado acompanhou o voto do relator e manteve a pena de dois anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa fixada em primeira instância, entendendo que não houve violação ao princípio da individualização da pena.
Com a decisão, ficou reafirmado o entendimento do tribunal de que apenas causas específicas de diminuição previstas em lei, analisadas na terceira fase da dosimetria, podem levar a uma pena abaixo do mínimo legal.







