TJMS mantém absolvição de acusados por tentativa de furto de caminhão abandonado em fazenda

Campo Grande/MS, 14 de outubro de 2025.

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a absolvição de A. C. B. D. e R. M. C. F. F., denunciados por tentativa de furto qualificado de um caminhão em uma propriedade rural localizada no distrito de Anhanduí, em Campo Grande (MS). O julgamento, ocorrido em 25 de setembro de 2025, teve como relator o desembargador Jonas Hass Silva Júnior, que votou pelo desprovimento do recurso interposto pela assistente de acusação T. R. A. de S., sendo o entendimento acompanhado à unanimidade pelo colegiado.

De acordo com a denúncia, os acusados teriam tentado subtrair um caminhão modelo VW 14-210 T, ano 1989/1990, avaliado em aproximadamente R$ 46 mil, pertencente ao espólio do pai da assistente de acusação. Segundo as investigações, os dois homens teriam contratado um motorista de guincho para remover o veículo da fazenda, mas a ação foi frustrada pela polícia após denúncia anônima.

Durante o flagrante, o motorista informou que havia sido contratado pelos acusados e que desconhecia a origem ilícita do serviço, afirmando ainda que R. e A. o levaram ao local e indicaram o caminhão que deveria ser transportado.

Entretanto, as provas produzidas no processo revelaram que o veículo estava abandonado desde 2019, em avançado estado de deterioração, e sem utilização ou procura por parte dos proprietários ou herdeiros. A própria inventariante do espólio, T. R. A. de S., reconheceu em juízo que o caminhão estava parado havia anos, sem condições de funcionamento. Uma das testemunhas relatou que o veículo “precisava ser guinchado” e que havia até colmeias sob a carroceria, demonstrando o abandono prolongado.

Diante desse cenário, o relator entendeu que o bem não se enquadrava na definição de “coisa alheia móvel”, requisito essencial para a configuração do crime de furto previsto no artigo 155 do Código Penal. Segundo ele, tratava-se de um bem abandonado (res derelicta), insuscetível de proteção penal.

“O veículo, em avançado estado de deterioração e sem proprietário conhecido, configura bem abandonado, não podendo ser considerado objeto de subtração penalmente relevante”, destacou o desembargador Jonas Hass Silva Júnior.

O colegiado também reconheceu que não houve dolo por parte dos acusados, pois eles agiram sob erro de tipo essencial, acreditando que o contratante era legítimo dono do imóvel e dos bens ali existentes. A ausência de intenção de subtrair coisa alheia afastou a responsabilidade penal, justificando a absolvição com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

“Os acusados foram contratados por terceiro que se apresentou como proprietário do local e entregou inclusive as chaves do caminhão, o que evidencia erro de tipo que exclui o dolo”, registrou o relator no voto.

Com a decisão, o Tribunal fixou entendimento de que bens abandonados (res derelicta) não configuram objeto de tutela penal e que o erro de tipo essencial pode afastar o dolo, impedindo a condenação.