Campo Grande/MS, 17 de setembro de 2025.
Por redação.
Tribunal reconhece prescrição para um dos réus e entende que não há provas da autoria das adulterações
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, recurso do Ministério Público que buscava condenar oito acusados pelos crimes de associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, praticados em 2016 na região de Camapuã.
O colegiado reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação a H. C. O., declarando extinta sua punibilidade. Para os demais: F. de S. C., J. V. B. L., H. S. S., R. G. O., M. P. L., M. P. F. e P. H. F. S. , manteve a sentença absolutória, entendendo que não há provas suficientes para condenação.
Segundo o relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, o crime de associação criminosa exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, o que não se comprovou no caso concreto. Os elementos reunidos indicam, no máximo, uma atuação conjunta episódica para o transporte de veículos adulterados até a fronteira.
Quanto ao crime de adulteração, o magistrado destacou que, à época dos fatos, a lei exigia prova de que o próprio acusado havia realizado a adulteração ou remarcação dos sinais identificadores. A simples posse de veículos adulterados não é suficiente para caracterizar o delito.
Com isso, os desembargadores negaram provimento ao recurso ministerial e mantiveram a absolvição dos réus, reforçando a necessidade de provas concretas para condenações criminais.







