TJMS mantém absolvição de acusados de tráfico por falta de provas e prescrição

Campo Grande, 24 de julho de 2025.

3ª Câmara Criminal rejeita apelação do MP e aplica princípio do in dubio pro reo a favor dos réus I.M. da S. e J.P. de M.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, que buscava a condenação dos réus I.M. da S., absolvido das supostas práticas dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, e J.P. de M., absolvido da imputação do artigo 35 da mesma lei.

Segundo a denúncia, em outubro de 2029, os acusados teriam sido flagrados com 1,2g de maconha e três porções de cocaína, supostamente destinadas à comercialização. Um dos réus também estaria na posse de munição ilegal. Na ocasião, a equipe da Força Tática abordou J.P. de M., que saía de sua residência em uma motocicleta acompanhado de outros três indivíduos. Durante a revista pessoal, os policiais encontraram duas porções de entorpecentes em suas vestes.

Foto: Reprodução

A equipe então adentrou o imóvel, onde encontrou o réu I.M. da S., além de mais porções de drogas, a quantia de R$ 334,00 e munições de uso restrito.

Na sentença de primeira instância, o réu I. foi absolvido por ausência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas. Em relação a J., a alegação de uso pessoal foi aceita, e não foram apresentadas provas suficientes da intenção de comercialização. Além disso, foi reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, fixada em dois anos.

Ao analisar o recurso, o relator votou pela manutenção da sentença absolutória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, especialmente diante da fragilidade do conjunto probatório quanto à atividade de tráfico.

O recurso ministerial foi negado por unanimidade, nos termos do voto do relator.