Campo Grande, 04 de julho de 2025.
Por maioria, 1ª Câmara Criminal entendeu que elementos do processo não sustentam condenação; relatora destacou ausência de indícios seguros de traficância e aplicou o princípio do “in dubio pro reo”
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso de apelação interposto por P.S e o absolveu da condenação por tráfico de drogas, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que trata da insuficiência de provas para a condenação.
A sentença de primeiro grau havia condenado P. pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), por transportar, em parceria com um adolescente, porções de maconha e cocaína em um veículo. A condenação também havia reconhecido a majorante por envolvimento de menor de idade.

Contudo, ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora Elizabete Anache, entendeu que não havia provas suficientes para manter a condenação. A defesa sustentava que P. apenas deu uma carona ao adolescente e desconhecia que ele carregava drogas.
Na abordagem policial, as drogas foram encontradas apenas com o adolescente. O réu não portava entorpecentes nem valores em dinheiro. O jovem, ouvido durante a fase de investigação, isentou P. de envolvimento com os entorpecentes, afirmando que a droga era de sua propriedade e que o réu não tinha conhecimento disso.
Durante o julgamento, a relatora ressaltou que a condenação havia se baseado exclusivamente em suposições, sem a existência de outros elementos de prova que corroborassem a tese acusatória. Ela também destacou que os celulares dos envolvidos não foram periciados, não houve a localização da suposta compradora da droga, tampouco qualquer relatório investigativo que comprovasse o envolvimento do apelante com o tráfico.
A decisão foi contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que havia opinado pelo parcial provimento do recurso apenas para ajustes na dosimetria da pena e isenção das custas processuais.
Com a decisão, P. foi absolvido da acusação de tráfico de drogas e teve a condenação anulada.






