TJMS absolve homem acusado de tráfico de drogas por falta de provas concretas

Campo Grande, 04 de julho de 2025.

Por maioria, 1ª Câmara Criminal entendeu que elementos do processo não sustentam condenação; relatora destacou ausência de indícios seguros de traficância e aplicou o princípio do “in dubio pro reo”

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso de apelação interposto por P.S e o absolveu da condenação por tráfico de drogas, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que trata da insuficiência de provas para a condenação.

A sentença de primeiro grau havia condenado P. pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), por transportar, em parceria com um adolescente, porções de maconha e cocaína em um veículo. A condenação também havia reconhecido a majorante por envolvimento de menor de idade.

Foto: Reprodução

Contudo, ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora Elizabete Anache, entendeu que não havia provas suficientes para manter a condenação. A defesa sustentava que P. apenas deu uma carona ao adolescente e desconhecia que ele carregava drogas.

Na abordagem policial, as drogas foram encontradas apenas com o adolescente. O réu não portava entorpecentes nem valores em dinheiro. O jovem, ouvido durante a fase de investigação, isentou P. de envolvimento com os entorpecentes, afirmando que a droga era de sua propriedade e que o réu não tinha conhecimento disso.

Durante o julgamento, a relatora ressaltou que a condenação havia se baseado exclusivamente em suposições, sem a existência de outros elementos de prova que corroborassem a tese acusatória. Ela também destacou que os celulares dos envolvidos não foram periciados, não houve a localização da suposta compradora da droga, tampouco qualquer relatório investigativo que comprovasse o envolvimento do apelante com o tráfico.

A decisão foi contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que havia opinado pelo parcial provimento do recurso apenas para ajustes na dosimetria da pena e isenção das custas processuais.
Com a decisão, P. foi absolvido da acusação de tráfico de drogas e teve a condenação anulada.