Campo Grande, 01 de abril de 2024
Moradora levou 12 multas em um período de oito anos e não pagou nenhuma
Com o entendimento de que foi respeitado o direito de defesa da moradora, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Praia Grande (SP), proferida pelo juiz Sérgio Castresi de Souza Castro, que reconheceu a legalidade de multas aplicadas por um condomínio a uma proprietária que desrespeitou o regulamento interno.
Segundo os autos, a mulher e os demais moradores da unidade apresentaram comportamento antissocial de forma reiterada, recebendo 12 multas em um período de oito anos, totalizando mais de R$ 20 mil. Porém, a moradora não quitou os débitos.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Alonso, afirmou que, apesar das multas terem sido impostas sem a materialização de procedimento contraditório, a aplicação das penalidades é cabível diante da evidente comprovação do descumprimento das regras condominiais, salientando que a ré foi advertida e notificada, sendo-lhe assegurado o direito de defesa.
“Não se pode perder de vista que as infrações atribuídas à ré derivam de comportamento antissocial, que não admite complacência, especialmente no âmbito de condomínios residenciais, de forma que a preservação das multas impostas tem duplo escopo: de um lado, pode, subjetivamente, amenizar o infortúnio dos condôminos prejudicados, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao desalento causado pelas condutas inconvenientes da ré ou de eventuais ocupantes da unidade de titularidade dela; de outro, espera-se que estimule a infratora a refletir sobre as nefastas consequências de seus atos, servindo de freio para que as condutas lesivas não se repitam, além de servir também de exemplo para a comunidade que habita o prédio”, destacou o magistrado.
Apelação 1000677-08.2021.8.26.0477
Fonte: TJSP