Campo Grande/MS, 14 de outubro de 2024.
Não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito de ato administrativo normativo do chefe do Executivo federal com base em questões de política criminal, sob pena de violação dos limites de competência delimitados pela Constituição.
Esse foi o entendimento do juízo da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a recurso que negava a aplicação do indulto presidencial em favor de dois réus condenados pelo crime de uso de documento falso.
Na ação, a defesa sustentou que os réus preenchem os requisitos legais para a concessão do indulto descritos no Decreto 11.302/2022.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Guilherme de Souza Nucci, explicou que, conforme os autos, os réus preenchem os requisitos de cunho objetivo do decreto presidencial, já que são primários e foram condenados, de modo definitivo, pela prática de crimes cuja pena máxima é inferior a cinco anos.
“No mais, ao contrário do alegado nas razões recursais, não há falar em inconstitucionalidade do Decreto nº 11.302/2022, cuja elaboração, frise-se, é de competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, conforme se extrai do disposto no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal”, resumiu.
O julgador ainda lembrou, em seu voto, que o indulto não é extensível às penas de multa também impostas aos réus, nos termos do artigo 8º do referido decreto.
Os réus foram representados pelo advogado criminalista Eugênio Malavasi.
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Processo 0002858-15.2024.8.26.0664