Campo Grande, 20 de setembro de 2024.
Por excesso de prazo, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a soltura de um homem preso preventivamente há cerca de dois anos e três meses, sem que tenha sido designada audiência de instrução no período.
Ele é suspeito de integrar organização criminosa e estava encarcerado desde 18 de maio de 2022, à espera da etapa inicial do processo penal, em que são juntadas provas e demais elementos para sentença do juízo de primeiro grau.
Absolvição de corréus
Em 12 de abril deste ano, a 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca do Rio de Janeiro negou o relaxamento da prisão. Na mesma data, determinou o desmembramento do processo em relação a outros acusados que estavam foragidos ou sem defesa constituída. O homem havia sido denunciado junto de outros 34 réus.
Ainda assim, o caso não ganhou celeridade, enquanto, no processo originário, a denúncia do Ministério Público foi declarada improcedente e parte do réus foi absolvida, por falta de provas que sustentasse o crime imputado a eles.
Demora inaceitável
Para o desembargador Paulo Rangel, relator do Habeas Corpus, a demora no andamento do caso é inaceitável. “Não pode suportar o acusado, com a privação de sua liberdade, os problemas decorrentes do processamento judicial que se estende no tempo acima do admissível”, escreveu no acórdão.
O magistrado acatou a substituição da preventiva por medidas cautelares e foi acompanhado por todos os pares do colegiado. Atuou na causa o defensor público do Rio Eduardo Newton.
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HC 0067144-49.2024.8.19.0000