Campo Grande/MS, 4 de dezembro de 2025.
Por redação.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento a um recurso de apelação criminal e manteve a condenação do réu M.R.S.O. pela prática de homicídio tentado (Art. 121, caput, c/c Art. 14, II, do Código Penal). A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Criminal.
O réu foi condenado a 3 anos de reclusão em regime aberto pelo juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande. A defesa de M.R.S.O. pleiteava a anulação do julgamento, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando a ausência do animus necandi (intenção de matar) na conduta do acusado.
Soberania dos Veredictos e Provas nos Autos
O Desembargador Relator, Emerson Cafure, destacou que o veredicto do Tribunal do Júri é soberano, conforme o Art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal. A anulação de um julgamento pelo Júri somente é cabível quando a decisão se mostra totalmente dissociada das provas existentes, o que não ocorre quando o Conselho de Sentença adota uma das versões plausíveis amparadas no conjunto probatório. A instância recursal se limita a verificar a razoabilidade da conclusão dos jurados, sem poder substituir o juízo de valor destes, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
No caso em análise, o TJ/MS considerou que o acervo probatório, que incluiu a confissão do acusado, depoimentos testemunhais e laudos periciais, demonstrou que M.R.S.O. efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima, evidenciando o animus necandi. A decisão condenatória encontrou amparo nas provas coligidas, não se configurando arbitrariedade ou manifesta contrariedade às provas, devendo prevalecer o veredito do Júri Popular.
O fato
O crime ocorreu em 29 de agosto de 2019, quando o réu M.R.S.O. se dirigiu à residência da vítima, para questioná-lo sobre uma discussão com sua enteada. Após a discussão, M.R.S.O. disse: “Eu vim aqui para te matar…” e efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima.
O crime foi cometido por motivo fútil. A vítima foi socorrida e sobreviveu. É importante ressaltar que a vítima, após o primeiro disparo do réu, também sacou uma arma e efetuou seis disparos contra M.R.S.O., que também foi socorrido e sobreviveu.
O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime de homicídio tentado cometido por M.R.S.O., negando a absolvição e a tese de violenta emoção. O recurso da defesa foi, portanto, negado por unanimidade






