Campo Grande, 17 de junho de 2025.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento à apelação de réu condenado a 1 ano de reclusão, substituindo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
O acusado havia sido condenado pelo crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal. Segundo a denúncia, ele teria recebido e armazenado joias e aparelhos eletrônicos, ciente de que eram provenientes de crime, subtraídos da residência da vítima. Posteriormente, o réu teria vendido um dos objetos.
A decisão teve como base o entendimento do jurista Rogério Sanches Cunha sobre o art.44, § 3º, do Código Penal e o Informativo 706 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais a substituição da pena é permitida quando não houver reincidência específica — isto é, quando o agente não tiver cometido crimes idênticos anteriormente.

No caso concreto, não houve reincidência específica do acusado, o que resultou na aplicação da pena alternativa.
Pro01cesso Nº 0004804-32.2022.8.12.00