Campo Grande/MS, 1 de agosto de 2025.
Por redação.
Desembargadores acolheram recurso do Ministério Público e reformaram sentença que havia desclassificado o crime para uso pessoal de entorpecentes
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento, por unanimidade, a recurso do Ministério Público Estadual para restabelecer a condenação de G.R.S. pelo crime de tráfico de drogas. Com a decisão, o réu foi sentenciado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 580 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006).
A sentença de primeiro grau havia desclassificado a acusação para o crime de posse de droga para consumo pessoal, extinguindo a punibilidade do réu com base no tempo de prisão cautelar. Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação sustentando que havia provas robustas de que G.R.S. comercializava entorpecentes.
Segundo os autos, o réu foi abordado pela polícia em abril deste ano, em frente a um bar que era alvo de diversas denúncias por venda de drogas. Ao avistar a viatura, ele teria jogado objetos no chão e corrido para dentro do estabelecimento. Durante a revista, foram encontradas porções de crack em seu bolso, além de R$ 25,00 em espécie. No local onde o suspeito havia se abaixado, a equipe localizou mais porções de crack e maconha. Já na delegacia, durante nova busca, foram encontradas 29 “paradinhas” de crack escondidas na manga de sua blusa.
O réu negou as acusações em juízo e alegou que apenas havia adquirido seis porções para uso próprio, além de relatar supostas ameaças e agressões por parte dos policiais, que teriam “plantado” entorpecentes para incriminá-lo. A versão, contudo, foi considerada inverossímil pela Câmara Criminal. O relator do caso, desembargador Jairo Roberto de Quadros, destacou que os depoimentos dos policiais foram firmes, coerentes e prestados sob o crivo do contraditório, além de corroborados pelas demais provas.
Ele também afastou a aplicação do redutor do chamado “tráfico privilegiado”, por considerar que o réu possui antecedentes criminais e se dedica a atividades ilícitas.
Com a decisão, os desembargadores determinaram que a pena seja cumprida em regime fechado, com execução imediata.







