Campo Grande/MS, 11 de julho de 2025.
Por redação.
Para relator, recurso visava rediscutir mérito da causa, o que é vedado
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração interpostos por R.J contra acórdão que havia anulado a decisão de pronúncia proferida no curso de ação penal, determinando a elaboração de nova decisão.
O relator do caso, desembargador José Ale Ahmad Netto, destacou que os embargos, embora tenham alegado omissão e contradição na decisão anterior, foram utilizados com o objetivo indevido de rediscutir o mérito da causa. “A pretensão recursal é insubsistente”, apontou o magistrado, ressaltando que os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição interna à decisão, o que não se verificou no caso.
A defesa sustentava que o acórdão teria sido contraditório ao censurar a fundamentação da sentença anulada, bem como omisso quanto à situação da prisão preventiva da embargante. No entanto, conforme pontuou o relator, a suposta omissão quanto à prisão cautelar não foi sequer objeto das razões do recurso anterior (RESE), tampouco foi levantada nas alegações finais apresentadas em primeira instância, configurando inovação recursal e impedindo sua análise em sede de embargos.
Ainda segundo o desembargador, a discussão se limitou à preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem, conforme requerido pelo Ministério Público e com base em jurisprudência consolidada. Assim, a rejeição dos embargos foi fundamentada na ausência de qualquer vício sanável por essa via recursal, tratando-se, segundo o voto, de mero inconformismo defensivo.
Com a decisão, permanece válida a anulação da sentença de pronúncia e a determinação para que o juízo de origem elabore nova decisão, conforme os parâmetros legais.






