TJ/MS: Reincidência e maus antecedentes justificam regime fechado mesmo com pena inferior a 4 anos

Campo Grande/MS, 10 de junho de 2025.

Por redação.

Tribunal mantém regime fechado a reincidente por furto de motocicleta avaliada em R$ 7 mil em Dourados.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, provimento à apelação apresentada por V.S.S, condenado por furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa buscava o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, fixado no fechado, mas o relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, considerou adequadas as razões da sentença para manter o regime mais gravoso.

Conforme a denúncia, entre os dias 30 e 31 de dezembro de 2024, no estacionamento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em Dourados, o réu furtou uma motocicleta Honda Biz avaliada em R$ 7 mil. Ele foi preso em flagrante por policiais militares pouco tempo após o crime, enquanto conduzia o veículo furtado sem capacete e com os pneus murchos. Aos policiais, confessou o furto.

A sentença condenatória impôs ao réu a pena de 2 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, além de 164 dias-multa. Em apelação, a defesa alegou que o regime inicial fechado seria excessivo, tendo em vista que a pena fixada é inferior a quatro anos, o que poderia autorizar regime mais brando.

Entretanto, o relator destacou que a aplicação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (como a culpabilidade, os maus antecedentes e as circunstâncias do crime), além da reincidência em crime doloso. Consta nos autos que o apelante possui condenação anterior por furto qualificado.

Jonas Hass ainda ressaltou que, de acordo com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, o regime semiaberto só é admissível a reincidentes com pena inferior a quatro anos quando presentes circunstâncias judiciais favoráveis, o que não se verificou no caso.

O desembargador também rechaçou a necessidade de enfrentamento específico dos dispositivos legais invocados no prequestionamento, pois entendeu que as matérias foram adequadamente analisadas, conforme jurisprudência consolidada.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do TJ/MS negou provimento ao recurso defensivo e manteve integralmente a sentença de primeiro grau.