Campo Grande/MS, 27 de março de 2025.
Tribunal nega apelação da defesa e dá provimento ao recurso do Ministério Público, aumentando a pena
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso da defesa de J.D.L. e deu provimento ao recurso do Ministério Público, aumentando a pena do réu, condenado por tráfico de drogas.
Com a decisão, a pena foi elevada de cinco anos de reclusão para seis anos e oito meses, além do aumento da pena de multa, que passou de 500 para 667 dias-multa. O Tribunal entendeu que a grande quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como a forma de ocultação da droga, justificavam a majoração da pena
O Caso
J.D.L. foi preso durante uma fiscalização policial na BR-262, em Anastácio (MS), quando agentes abordaram um veículo em atitude suspeita. Durante a vistoria, foram encontrados 52 kg de entorpecentes — incluindo pasta-base de cocaína, cocaína e maconha — escondidos em um compartimento secreto do automóvel.
O réu foi denunciado pelo Ministério Público por tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Em primeiro grau, a 1ª Vara Cível e Criminal de Anastácio condenou J.D.L. a cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, inicialmente em regime fechado.
Recurso do Ministério Público
Inconformado com a pena aplicada, o Ministério Público apresentou recurso alegando que a quantidade e variedade das drogas justificariam uma pena mais severa. Também destacou a sofisticação do crime, já que os entorpecentes estavam escondidos em um compartimento secreto no veículo, demonstrando planejamento e profissionalismo na atividade ilícita.
Com base nesses fatores, o MP requereu o aumento da pena-base e a revisão da dosimetria aplicada pelo juízo de primeiro grau.
Recurso da Defesa
Por outro lado, a defesa de J.D.L. pediu a nulidade das provas, argumentando que a abordagem policial teria sido ilegal e realizada sem fundada suspeita. Além disso, sustentou que o réu não fazia parte de organização criminosa e não possuía antecedentes relevantes, pleiteando a aplicação do benefício do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei de Drogas), que poderia reduzir a pena em até dois terços.
Como alternativa, solicitou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Decisão do Tribunal
O caso foi julgado pela 1ª Câmara Criminal do TJ/MS, sob relatoria do desembargador Lúcio R. da Silveira.
Legalidade da abordagem policial
Em seu voto, o relator rejeitou a alegação de nulidade da abordagem policial, destacando que a fiscalização ocorreu dentro da legalidade, uma vez que havia indícios de atividade criminosa, o que justificava a busca no veículo. Além disso, ressaltou que o próprio réu confessou a posse da droga no momento da prisão.
Agravantes e aumento da pena
Ao analisar a pena, o Tribunal considerou que a quantidade expressiva e a diversidade dos entorpecentes apreendidos revelavam maior gravidade na conduta do réu. Além disso, a ocultação da droga em compartimento secreto demonstrava sofisticação no crime, indicando que o réu não era mero transportador ocasional, mas sim alguém com maior envolvimento na prática do tráfico.
Com base nesses fatores, o TJ/MS reformou a sentença de primeiro grau e aumentou a pena para seis anos e oito meses de reclusão, além de elevar a pena de multa para 667 dias-multa.
Negativa do tráfico privilegiado
A defesa também teve seu pedido de aplicação do tráfico privilegiado rejeitado. O Tribunal constatou que J.D.L. possuía condenação criminal anterior, o que impede a concessão do benefício.
Dessa forma, ficou mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
A decisão do TJ/MS reforça o entendimento de que, quando há circunstâncias que indicam maior sofisticação na prática do tráfico de drogas — como ocultação da substância e grande quantidade de entorpecentes —, a pena deve ser majorada para desestimular e reprimir a prática criminosa de maneira mais severa.
Com essa decisão, J.D.L. cumprirá pena maior e seguirá preso pelo crime de tráfico de drogas, sem possibilidade de substituição por penas alternativas.