Campo Grande/MS, 15 de julho de 2025.
Por redação.
1ª Câmara Criminal afastou parte da pena imposta por posse ilegal de arma, mas manteve condenação por lesão corporal grave e negou outros pedidos da defesa.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à apelação criminal interposta por J.D dos S., condenado por ter atirado contra o genro durante uma discussão ocorrida em 2011, em Campo Grande. Embora tenha reduzido a pena imposta pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, o colegiado manteve a condenação por lesão corporal de natureza grave e rejeitou os pedidos de reconhecimento da prescrição e de justiça gratuita.
O caso
Conforme a denúncia, no dia 10 de julho de 2011, por volta das 8h30, no interior da padaria da qual era proprietário, J.D disparou contra J.L, namorado de sua filha, após uma discussão motivada pela insatisfação com o relacionamento entre os dois. O tiro, desferido à queima-roupa, atingiu a cabeça da vítima, que sobreviveu graças ao atendimento médico, mas sofreu sequelas permanentes, como a perda da visão do olho direito, parestesia facial e prejuízo no paladar.
Inicialmente denunciado por tentativa de homicídio qualificado, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri por lesão corporal grave (art. 129, §1º, I, II e III do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), com aplicação do concurso material de crimes.
Julgamento do recurso
Relator da apelação, o desembargador Emerson Cafure rejeitou a tese defensiva de que a posse da arma de fogo deveria ser absorvida pela prática da lesão corporal, com base no princípio da consunção. Para o magistrado, as provas demonstraram que o réu já detinha a arma em momento anterior ao crime, tratando-se, portanto, de infrações autônomas. A perícia revelou, inclusive, que o revólver havia sido usado em outras ocasiões, reforçando a autonomia do crime de posse ilegal.
A defesa também alegou excesso na fixação da pena e pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ambos sem sucesso integral.
O colegiado, no entanto, acolheu parcialmente o recurso para reduzir a pena-base relativa ao crime de posse ilegal de arma. A pena, que fora inicialmente fixada em 2 anos de detenção, foi reduzida para 1 ano e 6 meses, com posterior diminuição para 1 ano e 3 meses de detenção e 25 dias-multa, em razão da atenuante da confissão espontânea.
No tocante à lesão corporal grave, o relator reconheceu que a sentença aplicou fração excessiva na exasperação da pena, considerando cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis. A pena-base foi reduzida de 4 anos e 6 meses para 3 anos e 6 meses de reclusão, e a confissão do réu resultou na aplicação de nova atenuante, fixando a pena definitiva em 3 anos e 22 dias de reclusão.
Outros pontos
A 1ª Câmara também afastou o reconhecimento da prescrição retroativa, considerando que o processo esteve suspenso por oito anos, prazo previsto na Súmula 415 do STJ. Com isso, o tempo efetivo de tramitação não ultrapassou os limites legais.
Foi ainda anulada a fixação de indenização por danos morais, por ausência de pedido específico por parte do Ministério Público ou da vítima, o que, segundo o relator, comprometeu o contraditório.
Por fim, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sob o fundamento de que o réu é comerciante, proprietário da padaria onde o crime ocorreu, e foi assistido por advogado particular desde o início da ação penal.
Resultado
Com a decisão, o réu permanece condenado pelos dois crimes, com penas definitivas fixadas em 3 anos e 22 dias de reclusão (lesão corporal) e 1 ano e 3 meses de detenção e 25 dias-multa (posse ilegal de arma). O regime de cumprimento foi mantido no semiaberto, conforme definido na sentença.







