Campo Grande/MS, 11 de agosto de 2025.
Por redação.
Decisão reconheceu aplicação da redução máxima do tráfico privilegiado e determinou suspensão do processo para que o MP avalie proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de A.A., condenado por tráfico de drogas, reconhecendo a aplicação da fração máxima de redução prevista no tráfico privilegiado e determinando a suspensão do processo para análise de um possível Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O réu havia sido condenado a 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e 390 dias-multa, por manter em depósito e transportar 80 gramas de maconha. A defesa alegou nulidade da sentença por não ter sido oportunizado ao Ministério Público o oferecimento do ANPP e pediu a aplicação da redução máxima de 2/3 prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
O relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, rejeitou a preliminar de nulidade, mas reconheceu que o réu preenche os requisitos para o benefício, inclusive em fase recursal, já que a pena fixada ficou abaixo de 4 anos e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça.
O colegiado concluiu que a quantidade e a natureza da droga não justificam redução inferior à máxima, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa.
O processo ficará suspenso até que o Ministério Público avalie a possibilidade de propor o ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Em caso de aceitação e cumprimento, a punibilidade poderá ser extinta.







