TJ/MS reduz pena de réu por tráfico e associação após determinação do STJ

Campo Grande/MS, 8 de abril de 2025.

Por redação.

Corte superior entendeu que quantidade e natureza da droga devem ser consideradas como um único vetor negativo na fixação da pena.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento, na sessão do último dia 3 de abril, ao recurso apresentado por M.R.C, redimensionando sua pena após determinação do Superior Tribunal de Justiça. A decisão revisou a dosimetria da pena imposta ao réu por tráfico de drogas e associação para o tráfico, que anteriormente somava mais de 13 anos de reclusão.

O julgamento teve relatoria do desembargador Emerson Cafure e decorre de habeas corpus impetrado pela defesa junto ao STJ. A corte superior reconheceu ilegalidade na forma como o TJ/MS havia considerado, na primeira fixação da pena, os vetores da quantidade e da natureza da droga de forma separada — prática que violaria a jurisprudência consolidada do próprio STJ, segundo a qual esses elementos devem ser tratados como um único fator negativo na dosimetria da pena.

Em atenção à determinação do STJ, o relator reavaliou a pena imposta nos dois crimes pelos quais o réu foi condenado. Com a reclassificação dos vetores negativos, a pena-base do crime de tráfico de drogas foi reduzida de 8 anos para 7 anos de reclusão. Após aplicação da atenuante da confissão espontânea e da majorante da interestadualidade, a reprimenda final para este crime ficou fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa.

Para o crime de associação para o tráfico, considerando a ausência de confissão e a aplicação da mesma majorante, a pena final foi estabelecida em 5 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, com 700 dias-multa.

Em razão do concurso material entre os delitos, a pena total do réu foi recalculada para 11 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, com 1.380 dias-multa. A pena deverá ser cumprida em regime fechado.

O réu havia sido inicialmente condenado pelo TJ/MS após recurso do Ministério Público, que obteve o reconhecimento da prática do crime de associação para o tráfico, além do já reconhecido crime de tráfico de drogas. A pena foi fixada em 13 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, com mais de 1.600 dias-multa, em regime fechado.

A defesa do réu foi exercida pelos advogados Jefferson Bezerra da Costa e Milton Aparecido Olsen Messa, que sustentaram, entre outros pontos, a existência de excesso na fixação da pena-base e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. Embora o STJ não tenha acolhido este último pedido, reconheceu a ilegalidade na valoração dos vetores negativos e determinou a readequação da pena.

Ao proferir seu voto, o desembargador Emerson Cafure destacou o dever de observância à decisão do STJ, que identificou flagrante ilegalidade na análise anterior dos vetores da primeira fase da dosimetria. O magistrado ressaltou que a pena deve refletir “a justa medida da reprovabilidade da conduta”, corrigindo, assim, os excessos anteriormente impostos.

A decisão da 1ª Câmara Criminal foi unânime.