Campo Grande/MS, 9 de junho de 2025.
Por redação.
1ª Câmara Criminal entendeu como desproporcional a fração de aumento da pena fixada na sentença.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à apelação criminal interposta pela defesa de B.A.S, condenado a 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio privilegiado de um homem que conduzia veículo em via pública. A pena foi reduzida para 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, mas o regime fechado foi mantido.
O recurso da defesa buscava redimensionar a dosimetria da pena com base em cinco pontos principais: afastar a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime; considerar o comportamento da vítima como atenuante; revisar a fração de aumento de pena aplicada a cada vetorial negativa; aplicar a fração máxima de diminuição do homicídio privilegiado; e alterar o regime prisional para o semiaberto.
A Câmara, sob relatoria do desembargador Jonas Hass Silva Júnior, entendeu que tanto as circunstâncias quanto as consequências do crime foram corretamente valoradas de forma negativa. O disparo de arma de fogo ocorreu em via pública e atingiu a vítima enquanto ela dirigia, colocando em risco os transeuntes e gerando danos posteriores. Além disso, a vítima deixou um filho de apenas cinco anos, o que foi considerado consequência que extrapola o resultado típico do homicídio.
Quanto ao comportamento da vítima, a Câmara afastou a possibilidade de considerá-lo novamente na primeira fase da dosimetria. Embora tenha sido reconhecida a causa de diminuição do homicídio privilegiado com base em provocação injusta, esse mesmo fato não pode ser utilizado novamente para beneficiar o réu na dosimetria, sob pena de bis in idem.
A Câmara, no entanto, acolheu parcialmente o recurso para reduzir a fração de aumento das vetoriais negativas de 1/6 para 1/8, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na terceira fase da dosimetria, manteve-se a fração de 1/6 para a diminuição da pena pelo privilégio, diante da ausência de imediatismo entre a provocação da vítima e a reação do réu. A Câmara considerou que houve tempo suficiente de reflexão por parte do apelante, o que inviabilizaria a aplicação da fração máxima de 1/3.
Por fim, a 1ª Câmara manteve o regime inicial fechado, com base na reincidência do réu, na pena final superior a 8 anos e na presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis.