Campo Grande/MS, 5 de maio de 2025.
Por redação.
1ª Câmara Criminal reconhece desproporcionalidade na dosimetria da pena, mas mantém regime fechado e nega tráfico privilegiado devido à gravidade do caso.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à apelação criminal interposta por V.O.T., condenado por tráfico interestadual de drogas. A câmara, por maioria, reduziu a pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão para 6 anos, 9 meses e 20 dias, mantendo o regime fechado.
Segundo os autos, o réu foi preso em flagrante no dia 26 de junho de 2024, por transportar aproximadamente 620 kg de maconha em um veículo na BR-163, em Eldorado/MS. Durante a abordagem da Polícia Rodoviária Federal, ele admitiu que levaria a droga de Aral Moreira/MS ao Estado do Rio Grande do Sul, recebendo R$ 20 mil pelo transporte.
Na sentença de primeiro grau, ele foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), que prevê aumento de pena quando o tráfico ocorre entre estados da federação. A defesa recorreu, pleiteando a redução da pena e o reconhecimento de tráfico privilegiado.
O relator, desembargador Emerson Cafure, acolheu parcialmente o recurso, reavaliando a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria da pena. Embora tenha reconhecido a expressiva quantidade de entorpecente como uma circunstância negativa, o desembargador considerou desproporcional a exasperação inicial e aplicou fração menor, reduzindo a pena-base para 7 anos. Com a atenuante da confissão espontânea e a majorante do tráfico interestadual, a pena final foi fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 606 dias-multa.
O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi negado, sob o fundamento de que a grande quantidade de droga e o modus operandi indicam ligação com organização criminosa, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena.
Também foram mantidos o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da gravidade concreta do delito.