Campo Grande/MS, 14 de outubro de 2025.
Por redação.
Por maioria, 3ª Câmara Criminal acolheu parcialmente recurso da defesa, representada pelo advogado João Vitor Leite, aplicando redução de 1/4 na pena com base no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à apelação criminal interposta por L. F. L., condenado por tráfico de drogas, e reduziu sua pena de 6 anos e 6 meses para 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 375 dias-multa. O regime inicial foi abrandado do fechado para o semiaberto, mantendo-se a natureza reclusiva da pena.
O relator, Desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, reconheceu o tráfico privilegiado, previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, entendendo que a condenação anterior do réu, extinta pela prescrição, não poderia ser usada como maus antecedentes. Assim, a circunstância foi decotada da dosimetria da pena, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “extinta a punibilidade, desaparecem todos os efeitos da condenação”.
O relator também afastou a valoração autônoma da “natureza da droga” na fixação da pena-base, considerando-a apenas para modular a fração de redução, conforme o Tema 712 do Supremo Tribunal Federal. Diante da diversidade e quantidade de substâncias apreendidas, a fração de diminuição foi fixada em 1/4.
O voto prevaleceu por maioria. O revisor, Des. Fernando Paes de Campos, divergiu parcialmente, entendendo que o réu se dedicava ao tráfico em razão da variedade de entorpecentes e da apreensão de instrumentos típicos da atividade criminosa, como balança de precisão, o que impediria a concessão do benefício. O Des. Jairo Roberto de Quadros acompanhou o relator.
A defesa, representada pelo advogado João Vitor Leite, sustentou que a condenação anterior não poderia influenciar negativamente a análise da primariedade e dos antecedentes, obtendo êxito em parte das teses apresentadas.
O colegiado ainda reafirmou que a análise sobre a isenção de custas processuais deve ocorrer na fase de execução penal, pois pode haver mudança na situação econômica do condenado.







