TJ/MS reconhece prescrição de réus por infração sanitária, mas mantém condenação por furto e corrupção de menores

Campo Grande/MS, 3 de junho de 2025.

Por redação.

Prescrição impede punição por descumprimento de decreto do “toque de recolher”; Réus foram absolvidos por infração sanitária devido ao transcurso do prazo legal.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público, em ação penal contra K.O.S e P.A.S, acusados de tentativa de furto qualificado e corrupção de menores, em concurso, além de violação de medida sanitária preventiva durante a pandemia de COVID-19. O acórdão foi relatado pelo desembargador Jairo Roberto de Quadros.

O caso remonta à madrugada de 22 de julho de 2021, quando os acusados, acompanhados de um adolescente, tentaram subtrair diversos bens de uma residência localizada no Bairro Jardim das Violetas, em Três Lagoas. Segundo os autos, os réus teriam escalado e danificado obstáculos para acessar o imóvel, sendo surpreendidos por policiais militares acionados por vizinhos.

Em primeira instância, a sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Capital condenou os acusados por tentativa de furto qualificado (art. 155, §4º, I, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), com reconhecimento de concurso formal entre os delitos. No entanto, ambos foram absolvidos da acusação de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal).

O Ministério Público recorreu, pleiteando a condenação também pelo crime sanitário, o reconhecimento do concurso material entre os delitos e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais à vítima.

Prescrição e extinção da punibilidade

O relator acolheu parcialmente o recurso, reconhecendo a prática do crime de infração de medida sanitária por K.O.S, que violou o toque de recolher imposto pelo Decreto Municipal n.º 252/2021. Entretanto, devido ao transcurso do prazo prescricional de três anos desde o último marco interruptivo (recebimento da denúncia em 23/09/2021), foi declarada extinta a punibilidade com base no art. 107, IV, do Código Penal.

No caso de P.A.S, a extinção da punibilidade se deu pelo mesmo motivo, considerando a pena máxima cominada ao delito (1 ano) e sua menoridade relativa à época dos fatos, o que reduziu o prazo prescricional para dois anos.

Condenações mantidas e danos não fixados

O tribunal manteve as condenações por furto qualificado tentado e corrupção de menores, rejeitando o pedido ministerial de aplicação do concurso material, uma vez que a conduta dos réus teve um único fim: a prática do furto, em concurso com o adolescente, atraindo a incidência do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal.

Em relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais, a Câmara entendeu que, embora houvesse pedido genérico na denúncia, a vítima recuperou os bens subtraídos, não restando demonstrado prejuízo concreto que justificasse a fixação de indenização.

Assim, o recurso do Ministério Público foi provido apenas parcialmente, para reconhecer a prática da infração sanitária por K., mas, ao mesmo tempo, declarar a prescrição da pretensão punitiva nesse ponto. As demais disposições da sentença foram mantidas.