Campo Grande/MS, 2 de fevereiro de 2025.
Por redação.
3ª Câmara Criminal acolheu embargos de declaração para suprir omissão em acórdão condenatório.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconheceu a inexistência de reincidência penal em favor de M. R. R., ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão condenatório, relatados pelo desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva.
Os embargos foram interpostos após o colegiado dar provimento à apelação do Ministério Público e condenar o réu pelo crime de roubo (art. 157 do Código Penal). A defesa apontou omissão no julgamento quanto ao pedido de afastamento da agravante da reincidência.
Ausência de condenação definitiva afasta reincidência
Ao analisar o recurso, o relator destacou que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões relevantes no julgado, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. No caso, constatou-se que não havia condenação penal definitiva em desfavor do réu à época dos fatos, circunstância que impede o reconhecimento da reincidência.
Segundo o desembargador, a ausência desse exame no acórdão anterior configurou omissão que deveria ser suprida, motivo pelo qual os embargos foram acolhidos com efeitos infringentes.
Pena mantida no mínimo legal
Apesar do reconhecimento da inexistência de reincidência, o colegiado entendeu que a correção não resultaria em alteração da pena. Isso porque, na segunda fase da dosimetria, a agravante havia sido compensada com a atenuante da confissão espontânea, além do reconhecimento da menoridade relativa, mantendo-se a reprimenda no mínimo legal.
Com isso, a pena permaneceu fixada em 4 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de dias-multa.
Decisão foi unânime
O julgamento ocorreu em sessão virtual, sendo a decisão tomada por unanimidade, acompanhando o voto do relator.






