TJ/MS reconhece envolvimento com organização criminosa e nega tráfico privilegiado; réu poderá recorrer em liberdade por decisão da maioria

Campo Grande/MS, 23 de junho de 2025.

Por redação.

Por unanimidade, 2ª Câmara Criminal acolhe pedido do Ministério Público e afasta redutor do tráfico; por maioria, concede ao réu regime semiaberto e direito de recorrer solto

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento, por unanimidade, ao recurso do Ministério Público Estadual e, por maioria, concedeu parcialmente o pedido da defesa de N.L.S, condenado por tráfico de drogas. O colegiado afastou o benefício do tráfico privilegiado, mas reduziu o regime prisional para o semiaberto e autorizou que o réu recorra em liberdade.

N, havia sido condenado em primeiro grau à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, além de 417 dias-multa, pela guarda de mais de uma tonelada de maconha em sua residência. Tanto o Ministério Público quanto a defesa apelaram da decisão.

Envolvimento com organização criminosa afasta benefício

Relator do caso, o desembargador José Ale Ahmad Netto acolheu o pleito ministerial ao entender que a vultosa quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam envolvimento do réu com organização criminosa, ainda que não formalmente comprovado. Assim, considerou incompatível o reconhecimento do chamado “tráfico privilegiado” previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.

Para o relator, a versão apresentada por N. de que teria recebido R$ 1.500,00 para guardar o entorpecente sem saber quem o entregou ou quem buscaria, é inverossímil diante das evidências de organização e volume da droga. A pena-base foi então elevada para 6 anos e 6 meses, sendo reduzida para 5 anos e 5 meses após o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Divergência sobre regime e liberdade

A controvérsia surgiu quanto à concessão de regime mais brando e do direito de recorrer solto. O relator, acompanhado pelo desembargador Waldir Marques, entendeu que, embora houvesse uma circunstância judicial desfavorável (quantidade de droga), a primariedade, os bons antecedentes e a ocupação lícita do réu justificariam o regime semiaberto. Além disso, revogou a prisão preventiva e autorizou que N. recorra em liberdade, determinando inclusive a expedição de alvará de soltura.

Em sentido contrário, o desembargador Carlos Eduardo Contar, vencido no julgamento, defendeu a manutenção do regime fechado e da prisão preventiva. Para ele, a quantidade apreendida evidencia alto potencial de risco à ordem pública, justificando a adoção do regime mais severo. Segundo o voto divergente, permitir que o réu recorra solto representaria descompasso com a gravidade do crime.

Decisão final

A decisão final foi:

“Por unanimidade, deram provimento ao recurso ministerial; e, por maioria, deram parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do relator, vencido o vogal.”

Com isso, N. teve sua pena majorada para 5 anos e 5 meses de reclusão, mas cumprirá a pena inicialmente em regime semiaberto e poderá responder ao processo em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.