Campo Grande/MS, 13 de outubro de 2025.
Por redação.
1ª Câmara Criminal corrige equívoco na dosimetria de pena de réu condenado por tráfico de 129,6 kg de maconha, mas mantém sanção e regime fechado.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso interposto por K.A.C.A., condenado por tráfico de drogas, apenas para ajustar o fundamento utilizado na dosimetria da pena, sem reflexo no resultado final. O julgamento foi unânime, sob relatoria do desembargador Jonas Hass Silva Júnior.
O réu havia sido condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 880 dias-multa, pelo transporte de 129,6 kg de maconha em rodovia federal, em Campo Grande. A defesa alegava erro na fixação da pena-base, sustentando que a grande quantidade de droga fora considerada indevidamente como “circunstância do crime”, prevista no artigo 59 do Código Penal, o que configuraria bis in idem.
Ao analisar o caso, o relator reconheceu o equívoco, destacando que a quantidade do entorpecente deve ser valorada como vetor autônomo, previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que confere preponderância à natureza e à quantidade da substância na fixação da pena. Assim, o fundamento foi apenas deslocado de um dispositivo para outro, sem alteração no quantum fixado.
O desembargador também manteve o acréscimo de 3 anos e 300 dias-multa aplicado na pena-base, por considerar a quantidade expressiva de entorpecente, e rejeitou o pedido de redução pela confissão espontânea, entendendo que, diante da reincidência múltipla, é cabível apenas compensação parcial entre as circunstâncias atenuante e agravante.
Por fim, o colegiado manteve o regime inicial fechado, considerando o montante da pena, a reincidência e a expressiva quantidade de drogas.







