TJ/MS: “Quando houver mais de uma interpretação sobre a norma, deve prevalecer a mais benéfica ao acusado”, decide Tribunal

Campo Grande/MS, 28 de março de 2025

Decisão garante aplicação da interpretação mais favorável ao acusado

Por Poliana Sabino

Na última sessão de julgamento da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), um agravo de execução interposto pelos advogados Fabiana Ferreira Cantero e Anderson Dênis Martinazzo, em favor do réu A.B.F., foi provido por unanimidade.

Por meio do recurso, a defesa buscava a retificação do cálculo da pena, para que a detração fosse aplicada após a incidência da fração referente à progressão de regime sobre o total da reprimenda, uma vez que o juízo da 1ª Vara de Execução do Interior havia indeferido o pedido.

Os advogados sustentaram que o cálculo determinado pelo juízo da execução, o qual contestavam desde o pedido inicial, deveria ser retificado, pois não considerava a pena provisória como efetivamente cumprida, resultando em excesso de execução.

Diante disso, o Tribunal, acompanhando o voto do relator, desembargador José Ale Ahmad Netto, decidiu pelo provimento do agravo.

O relator argumentou que o agravante tinha razão ao defender a aplicação da fração correspondente ao benefício sobre o montante total da reprimenda e, em seguida, o desconto do total da pena provisoriamente cumprida. Isso permitiria o correto cálculo da pena a ser cumprida para concessão do benefício. Além disso, ressaltou que, embora o legislador não tenha expressamente delimitado o cálculo ideal para a aplicação do artigo 42 do Código Penal, possibilitando diferentes formas de computação da pena, deve-se considerar o princípio fundamental do direito penal: quando houver mais de uma interpretação sobre a norma, deve prevalecer aquela mais favorável ao acusado.

Assim, o desembargador concluiu que a forma como o juízo da execução deve aplicar a detração deve beneficiar o apenado, evitando que ele cumpra prazos excessivos para usufruir dos benefícios do sistema progressivo. Dessa forma, determinou a retificação do cálculo da pena, conforme requerido pela defesa.

 

Processo nº 1600889-04.2025.8.12.0000