Campo Grande/MS, 5 de dezembro de 2025.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o agravo em execução penal interposto por O. M. S., que buscava sua transferência da Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado da Gameleira II, em Campo Grande, para o Estabelecimento Penal Masculino de Coxim, unidade mais próxima de sua família, residente em São Gabriel do Oeste.
A defesa sustentava que o reeducando havia sido inicialmente custodiado em Coxim, mas, após nova condenação e regressão de regime, acabou transferido para Campo Grande por determinação da Agepen. Segundo argumentado, a distância entre o presídio e o núcleo familiar prejudicaria gravemente o convívio com a mãe, irmãs e a companheira, além das visitas às enteadas menores, ressaltando que as visitas na Gameleira ocorrem apenas em dias úteis, inviabilizando o deslocamento dos familiares, trabalhadores rurais sem condições de viajar durante a semana.
O apelo também citava normas da Lei de Execução Penal, decisões do STF e STJ e até mesmo as Regras de Mandela, que recomendam que o cumprimento da pena ocorra, sempre que possível, próximo do local de reintegração social do preso. A defesa ainda requeria, subsidiariamente, a transferência para a Penitenciária de Segurança Máxima Jair Ferreira de Carvalho, onde o sentenciado já cumpriu pena por anos.
No entanto, a relatora, desembargadora Elizabete Anache, votou pela manutenção da decisão de primeiro grau, entendendo que não havia ilegalidade nem omissão a justificar a mudança de unidade prisional. Segundo o voto, o Estabelecimento Penal de Coxim é classificado como unidade de média complexidade, incompatível com o perfil carcerário do sentenciado, que cumpre mais de 60 anos de pena por diversos crimes, entre eles homicídio cometido dentro da antiga Máxima, a mando de facção criminosa.
O acórdão também destacou informações do SEEU e do sistema prisional indicando evasão anterior, regressão de regime por novo crime e dificuldades para localizar o sentenciado quando esteve no regime semiaberto, fatores que, segundo a Câmara, evidenciam risco à ordem e à segurança do sistema caso ocorra sua transferência.
A relatora ainda pontuou que o relacionamento afetivo alegado é recente e que, em 2024, havia registros de que o detento não residia em São Gabriel do Oeste, o que enfraqueceria o argumento de vínculo familiar consolidado. Além disso, a Agepen se manifestou contrariamente à transferência, lembrando que o agravante foi responsável por matar outro interno quando estava na Penitenciária de Segurança Máxima.
A desembargadora frisou que o direito de cumprir pena próximo da família não é absoluto, devendo ser compatibilizado com critérios de segurança e com a avaliação administrativa da unidade prisional mais adequada ao perfil do apenado.
Com isso, o colegiado negou provimento ao agravo.






