TJ/MS nega recurso e mantém critérios para detração e substituição de pena de condenado por homicídio culposo

Campo Grande/MS, 15 de julho de 2025.

Por redação.

1ª Câmara Criminal reconhece progressão já deferida e rejeita ampliação de detração por recesso escolar e aplicação de penas alternativas

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento a agravo interposto por apenado condenado por homicídio culposo, lesão corporal culposa e embriaguez ao volante, que buscava a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a ampliação da detração penal para abarcar também períodos de recesso escolar.

O recurso também questionava a progressão ao regime aberto, mas a Câmara reconheceu que essa etapa foi superada, pois o próprio juízo de execução já havia deferido a progressão, determinando o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da interdição da unidade prisional local.

No mérito, a relatora, desembargadora Elizabete Anache, manteve o indeferimento da substituição da pena por alternativas, argumentando que tal medida foi expressamente rejeitada na sentença e no acórdão condenatórios, ambos transitados em julgado. A magistrada destacou que a substituição somente pode ocorrer na fase de conhecimento, salvo se houver lei posterior mais benéfica, o que não se verificou no caso.

Quanto à detração penal, a defesa buscava o abatimento da pena com base em medidas cautelares cumpridas pelo apenado entre novembro de 2017 e novembro de 2018, como recolhimento domiciliar noturno, proibição de se ausentar da comarca, fiança e uso de tornozeleira eletrônica. A relatora aplicou a tese firmada pelo STJ no Tema 1155, segundo a qual é cabível detração das horas de recolhimento noturno e dos dias de folga, desde que configurada restrição efetiva à liberdade.

O cálculo validado pelo juízo de origem levou em conta 263 dias úteis com recolhimento de 10 horas noturnas, 96 finais de semana e 14 feriados efetivos, resultando em 219 dias de detração, ou sete meses e nove dias. A decisão ainda determinou a correção do sistema SEEU para que esse total conste corretamente.

A alegação defensiva de que o apenado cursava faculdade e, por isso, teria direito à detração em dias de recesso escolar foi rechaçada. Conforme o voto, esses períodos não se equiparam aos “dias de folga” trabalhistas e, portanto, não justificam abatimento adicional da pena.

Por fim, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de 1º grau, que já havia concedido a detração legalmente cabível e indeferido a substituição de pena.