Campo Grande/MS, 29 de setembro de 2025.
Por redação.
Tribunal destacou contradições nos depoimentos e aplicou o princípio do in dubio pro reo.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença que desclassificou a acusação de tráfico de drogas contra R.C.M., reduzindo a imputação para posse de entorpecente para consumo pessoal. A decisão, relatada pela desembargadora Elizabete Anache, foi unânime e negou recurso interposto pelo Ministério Público.
O caso
O réu havia sido denunciado por supostamente vender 33 gramas de maconha a um usuário e manter outras 20 gramas da droga em sua residência, junto de uma balança de precisão e papéis para embalo, o que indicaria prática de tráfico.
Em primeira instância, porém, o juiz entendeu que não havia provas robustas da comercialização e desclassificou a conduta para uso pessoal, declarando extinta a punibilidade.
Contradições nos depoimentos
O colegiado observou que os depoimentos dos policiais e das testemunhas apresentaram divergências quanto às circunstâncias da apreensão, ao papel do réu e à origem da droga. Uma das testemunhas, que havia afirmado na fase policial ser cliente do acusado, voltou atrás em juízo.
Além disso, a quantidade apreendida foi considerada pequena e insuficiente para caracterizar o tráfico. A balança encontrada não foi periciada, e as conversas telefônicas não foram analisadas, fragilizando ainda mais o conjunto probatório.
Decisão
Com base na ausência de prova inequívoca sobre a destinação mercantil da droga, os desembargadores aplicaram o princípio do in dubio pro reo e negaram provimento ao recurso ministerial.
Assim, ficou mantida a decisão de primeira instância que reconheceu apenas a posse de drogas para consumo pessoal.







