Por redação.
Campo Grande/MS, 6 de março de 2025.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul denegou o habeas corpus impetrado em favor de R.C., que buscava responder em liberdade ao processo no qual é acusada de tráfico de drogas. A decisão foi proferida pelo desembargador José Ale Ahmad Netto, relator do caso.
A paciente foi presa em flagrante no dia 26 de janeiro de 2025, ao tentar entrar no Estabelecimento Prisional de Paranaíba/MS, onde pretendia visitar seu companheiro, levando consigo 20g de cocaína e 19,8g de maconha, sem autorização legal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara dos Juízes das Garantias da Comarca de Três Lagoas/MS, com fundamento na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, uma vez que a acusada já respondia a outro processo por tráfico de drogas.
A defesa alegou a inexistência de elementos que justificassem a manutenção da prisão, apontando condições pessoais favoráveis, como ser mãe de um filho menor de idade, e pleiteando a concessão de prisão domiciliar. No entanto, o tribunal entendeu que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada, ressaltando que a paciente voltou a delinquir oito meses após ter sido beneficiada com medidas cautelares diversas da prisão em outro processo de tráfico de drogas.
O acórdão destacou que a presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, como o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração criminosa. O desembargador também afirmou que a condição de mãe não confere automaticamente o direito à prisão domiciliar, especialmente diante da ausência de comprovação da imprescindibilidade da acusada para os cuidados do filho.
Com base nessas razões, o tribunal, acompanhando o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da ré.