Campo Grande, 19 de junho de 2025.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul denegou habeas corpus impetrado pelo advogado de S.M., policial militar acusado de homicídio de um colega durante cobrança de dívida de agiotagem.
Segundo a denúncia, a esposa da vítima teria contraído empréstimo com juros excessivos junto à esposa do acusado. Em apoio à companheira, S.M. acompanhou-a até a residência do colega para exigir o pagamento. No portão, ao ser questionado sobre o motivo da visita, o réu teria respondido “não te interessa” e, em seguida, sacado a arma e disparado à queima‑roupa contra a vítima. Em seguida, dirigiu-se ao Batalhão da Polícia Militar, onde entregou a arma e se apresentou voluntariamente.
No segundo pedido de HC, a defesa alegou que o juiz de primeira instância deixou de considerar circunstâncias favoráveis, como previsão de medidas cautelares diversas da prisão (Lei 12.403/11) e os critérios do Pacote Anticrime” (Lei 13.964/19), que exigem fundamentação específica para negar alternativas ao cárcere.

O relator, Des. Alexandre Corrêa Leite, entendeu, porém, que a prisão preventiva se justifica pela gravidade do crime — motivado por agiotagem e praticado na residência da vítima, na presença das duas esposas — e pela repercussão social do caso. Destacou também os maus antecedentes de S.M., que já tinha condenação transitada em julgado.
Por unanimidade, a Câmara negou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva, nos termos do voto do relator.
Processo Nº 1407988-09.2025.8.12.0000






