Campo Grande/MS, 21 de julho de 2025.
Por redação.
1ª Câmara Criminal rejeita tese de estado de necessidade e afasta aplicação do tráfico privilegiado
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, provimento à apelação criminal interposta por F.S, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, 15 dias de detenção e 593 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de tráfico de drogas e desobediência, nos termos do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, e artigo 330 do Código Penal.
Na tentativa de reverter a condenação, a defesa sustentou, entre outros pontos, a aplicação da excludente de ilicitude por estado de necessidade, o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da redução máxima de pena e o afastamento da majorante da interestadualidade. Nenhuma das teses foi acolhida pelo relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior.
Estado de necessidade afastado
Segundo o magistrado, a alegação de que o réu agiu sob pressão de dívidas com traficantes e agiotas não se enquadra nos requisitos legais da excludente do estado de necessidade. Além disso, destacou que a tese só foi levantada na fase recursal, o que fragiliza sua credibilidade.
Tráfico privilegiado recusado pela elevada quantidade de droga
Ainda que o réu seja tecnicamente primário e tenha bons antecedentes, o colegiado entendeu que não se trata de um caso de “mula ocasional”, como sustentado pela defesa. F. foi flagrado transportando 356,2 kg de maconha e 10,3 kg de “skunk”, droga de alto valor no mercado, em veículo preparado para o transporte e mediante pagamento de R$ 15 mil.
Conforme o relator, esses elementos demonstram dedicação à atividade criminosa e impedem a aplicação do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Interestadualidade mantida com base na intenção de transpor fronteiras
A defesa também tentou afastar a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, sob a justificativa de que o réu não chegou a cruzar a divisa entre os estados. O TJ/MS, no entanto, reafirmou entendimento consolidado no STJ (Súmula 587), segundo o qual basta a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual para que a causa de aumento seja aplicada.
No caso, F. confessou que sairia de Ponta Porã (MS) e levaria a droga até Rio Claro (SP), o que, por si só, atrai a incidência da majorante.
Desobediência confirmada
Também foi mantida a condenação pelo crime de desobediência. F. desrespeitou ordem de parada da PRF e só foi detido após a roda do carro quebrar durante a fuga em alta velocidade. O TJ/MS considerou que a autoria e a materialidade do delito estavam devidamente comprovadas.
Regime semiaberto e penas restritivas afastadas
Por fim, o Tribunal manteve o regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base no art. 33, §2º, “b”, e art. 44, I, do Código Penal.
Com isso, foi integralmente mantida a condenação imposta em primeiro grau.







