Campo Grande/MS, 27 de maio de 2025.
Por redação.
Desembargadores rejeitam apelação do Ministério Público, que pretendia aumentar pena com base na personalidade da ré e nas circunstâncias do crime
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público Estadual e manteve inalterada a sentença que condenou V.A.R. a seis anos de reclusão por homicídio simples, fixando a pena no mínimo legal. O acórdão foi proferido nos termos do voto do relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros.
A condenação foi proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batayporã, que acolheu integralmente a decisão do Tribunal do Júri e considerou, na dosimetria da pena, circunstâncias favoráveis à acusada. A defesa foi exercida pelos advogados, Carolina Ribeiro Fava, Stevão Martins Lopes e Gabriele Martins Utumi.
No recurso, o Ministério Público pleiteava a negativação das vetoriais da personalidade e das circunstâncias do crime, alegando que a ré apresentaria comportamento agressivo reiterado em relacionamentos anteriores e que teria feito a vítima agonizar antes da morte. Requereu ainda o aumento da pena-base com aplicação de fração superior a 1/8.
No entanto, o relator rejeitou todos os argumentos do parquet. Conforme o voto, não havia nos autos elementos concretos que justificassem a valoração negativa da personalidade da ré, tampouco das circunstâncias do crime, já que o homicídio foi cometido com um único golpe de faca, conforme comprovado por laudo pericial.
O desembargador também observou que o comportamento da vítima – que teria agredido a acusada anteriormente – foi considerado como fator favorável à ré. A tese de legítima defesa foi acolhida parcialmente pelos jurados e ponderada pelo juízo na fixação da pena.
“Dessa forma, ausente a negativação de nenhuma das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, resta prejudicado o pleito de aplicação da fração superior a 1/8 na primeira fase da dosimetria”, concluiu o relator.
A Câmara acompanhou o voto do relator e manteve a pena fixada em seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, conforme já estabelecido na sentença de primeiro grau.