TJ/MS mantém regressão de regime de condenado por tráfico após ausência não justificada em audiência de justificação

Campo Grande/MS, 8 de julho de 2025.

Por redação.

Apenado foi regularmente citado por edital, mas não compareceu nem justificou ausência de forma adequada.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento a agravo em execução interposto pela defesa de A.A.B e manteve a decisão da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba/MS que determinou sua regressão ao regime fechado. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros.

Condenado a seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão por tráfico de drogas, A. havia progredido ao regime aberto em novembro de 2023. No entanto, deixou de cumprir a obrigação de assinar a folha de frequência no dia 4 de janeiro de 2025, sem apresentar justificativa formal ou tempestiva. Intimado por edital, também não compareceu à audiência de justificação designada para o dia 16 de abril.

A defesa alegou que a ausência decorreu de uma prisão civil por dívida alimentar e que o apenado tentou retomar as assinaturas posteriormente, mas teria sido orientado a aguardar a audiência. Sustentou ainda que a ausência na audiência se deu por motivo de trabalho e pela impossibilidade de acesso por videoconferência. Tais argumentos, no entanto, não convenceram o relator.

Em seu voto, o desembargador destacou que a ausência de justificativa formal ou documentação comprobatória, aliada ao não comparecimento à audiência, mesmo após citação válida por edital, autoriza a regressão do regime.

O relator também afastou eventual alegação de cerceamento de defesa, ao considerar que não houve pedido formal de participação por videoconferência nem apresentação de impedimento médico. Segundo ele, “o juízo a quo agiu em consonância com os princípios da execução penal, objetivando a efetividade do cumprimento da pena e o resguardo da ordem no ambiente de ressocialização”.

Apesar de reconhecer a tempestividade do recurso  (devido a erro na intimação, inicialmente dirigida à Defensoria Pública), a Câmara entendeu que não havia ilegalidade na decisão agravada. Com isso, a regressão per saltum foi mantida com base nos artigos 50, inciso V, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.