Campo Grande, 30 de junho de 2025.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de apelação interposto por V.S.S., mantendo a sentença que o condenou à pena de 2 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, além de multa, pelo crime de furto.
O acusado foi preso em flagrante após, supostamente, subtrair uma motocicleta no estacionamento da UPA (Unidade de Pronto Atendimento). Durante patrulhamento, a Polícia Militar localizou o réu conduzindo o veículo em condições incomuns, o que motivou a abordagem.
Na apelação, a defesa pleiteou o abrandamento do regime inicial, argumentando que, conforme o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena não ultrapasse quatro anos, pode iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.

Entretanto, segundo o relator do caso, o réu não é primário, apresentando maus antecedentes, elevada culpabilidade e circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a manutenção do regime fechado para início do cumprimento da pena.
O recurso foi negado por unanimidade, nos termos do voto do relator.






