TJ/MS mantém prisão preventiva de mulher acusada de tráfico e afasta alegação de nulidade em inquérito policial

Campo Grande/MS, 10 de outubro de 2025.

Por redação.

3ª Câmara Criminal reafirma que o inquérito é peça informativa e não se submete ao contraditório; pedido de prisão domiciliar também foi negado

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sob relatoria do desembargador Fernando Paes de Campos, negou habeas corpus impetrado pela defesa de G. T. de O. R., presa preventivamente por tráfico de drogas em Campo Grande. O colegiado entendeu que não houve nulidade no inquérito policial, manteve a fundamentação da prisão e rejeitou o pedido de substituição por prisão domiciliar.

A defesa alegava nulidade por “inversão da ordem dos atos”, sustentando que o interrogatório da paciente ocorreu antes dos depoimentos das testemunhas, o que configuraria violação ao artigo 400 do Código de Processo Penal. O relator, contudo, afastou o argumento ao destacar que o inquérito policial é procedimento de natureza meramente informativa, sem incidência do contraditório e da ampla defesa.

O voto ressaltou ainda que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a apreensão de 108 gramas de maconha divididas em 16 porções prontas para venda e a reincidência específica da investigada no crime de tráfico de drogas. Segundo o magistrado, tais circunstâncias justificam a custódia para garantia da ordem pública.

Quanto ao pedido de prisão domiciliar, fundamentado no fato de a acusada ser mãe de cinco filhos menores, o Tribunal observou que não houve prova da imprescindibilidade da paciente aos cuidados das crianças, conforme exige o artigo 318 do CPP. A defesa apenas alegou que os filhos estavam sob os cuidados da sogra, sem comprovar documentalmente a alegada impossibilidade de assistência.

A decisão foi unânime.